Autor: Gabriel Guesse | Data: 23/04/2025
O sonho da casa própria pode se transformar em um verdadeiro pesadelo quando a construtora não cumpre o prazo de entrega do imóvel. Essa situação, infelizmente, é mais comum do que se imagina no mercado imobiliário brasileiro. Segundo dados recentes, cerca de 45% dos empreendimentos imobiliários no país sofrem algum tipo de atraso na entrega, deixando milhares de consumidores em situações financeiras e emocionais complicadas.
Na GG Advocacia, especializada em direito imobiliário, temos acompanhado de perto o sofrimento de consumidores que se veem obrigados a arcar com aluguel e prestações simultaneamente, além de enfrentarem a frustração de não poderem usufruir do imóvel pelo qual já estão pagando.
Neste artigo, vamos explicar detalhadamente quais são seus direitos quando a construtora atrasa a entrega do seu imóvel, quais indenizações você pode receber e como agir para garantir que seus direitos sejam respeitados. Continue a leitura e descubra como se proteger nessa situação.
Antes de abordarmos os direitos do consumidor, é fundamental entender o que legalmente caracteriza um atraso na entrega de imóvel. O atraso se configura quando a construtora ou incorporadora não entrega o imóvel na data estabelecida no contrato de compra e venda, considerando também o prazo de tolerância, quando existente.
O prazo de entrega deve estar claramente especificado no contrato, geralmente com data definida ou período determinado para a conclusão da obra. É importante verificar se o contrato contém a chamada "cláusula de tolerância", que permite à construtora estender o prazo de entrega por um período adicional, geralmente de 180 dias.
Essa cláusula é considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que esteja redigida de forma clara e destacada no contrato, não ultrapassando o limite razoável de 180 dias. Prazos de tolerância superiores a esse período têm sido considerados abusivos pela jurisprudência.
A legislação aplicável aos casos de atraso na entrega de imóveis inclui o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o Código Civil Brasileiro e a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64). Essas normas estabelecem os direitos do consumidor e as responsabilidades das construtoras e incorporadoras.
Portanto, o atraso na entrega do imóvel se caracteriza quando:
Quando a construtora atrasa a entrega do imóvel, o consumidor passa a ter uma série de direitos garantidos pela legislação brasileira. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de produtos e serviços deve cumprir o que foi prometido, sob pena de responder por perdas e danos.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta configura inadimplemento contratual por parte da construtora, gerando diversos direitos ao consumidor, entre eles:
O STJ tem entendido que o atraso na entrega do imóvel gera, por si só, o dever de indenizar por lucros cessantes, presumindo-se o prejuízo do comprador que não pôde usar o imóvel durante o período de atraso, seja para moradia própria ou para locação a terceiros.
Uma dúvida comum entre os consumidores é se podem suspender os pagamentos das parcelas quando a construtora atrasa a entrega do imóvel. A resposta é: depende.
Em princípio, o consumidor tem o direito de suspender os pagamentos com base na chamada "exceção do contrato não cumprido", prevista no artigo 476 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria.
No entanto, é preciso tomar alguns cuidados antes de suspender os pagamentos:
Notificação formal: É recomendável notificar formalmente a construtora sobre a decisão de suspender os pagamentos, justificando com base no atraso da obra.
Depósito judicial: Em alguns casos, pode ser mais seguro realizar o depósito judicial dos valores, demonstrando a boa-fé do consumidor e evitando alegações de inadimplência.
Análise do contrato: Verificar se o contrato possui cláusulas específicas sobre atraso e pagamentos, embora cláusulas abusivas possam ser anuladas judicialmente.
Consulta a um advogado especializado: Antes de tomar qualquer decisão, é fundamental consultar um advogado especializado em direito imobiliário para avaliar o caso concreto.
A suspensão dos pagamentos sem os devidos cuidados pode levar a consequências indesejadas, como a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou até mesmo a perda do imóvel, dependendo das cláusulas contratuais.
Sim, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato quando a construtora atrasa injustificadamente a entrega do imóvel. Essa possibilidade está fundamentada no artigo 475 do Código Civil, que permite à parte lesada pelo inadimplemento resolver o contrato, com direito a indenização por perdas e danos.
Para rescindir o contrato por atraso na entrega, é necessário seguir alguns passos:
Notificação extrajudicial: Enviar uma notificação formal à construtora, informando a intenção de rescindir o contrato devido ao atraso na entrega.
Ação judicial: Caso a construtora não responda satisfatoriamente à notificação, será necessário ingressar com uma ação judicial de rescisão contratual.
O STJ firmou entendimento de que, em caso de rescisão por culpa da construtora, a devolução dos valores deve ser integral e imediata, não sendo válidas cláusulas que prevejam retenção de parte do valor ou devolução parcelada.
Além da devolução dos valores pagos (em caso de rescisão contratual), o consumidor prejudicado pelo atraso na entrega do imóvel pode ter direito a diversas indenizações. Vamos analisar cada uma delas:
Os lucros cessantes representam aquilo que o consumidor deixou de ganhar em razão do atraso na entrega do imóvel. No contexto imobiliário, correspondem ao valor que o comprador poderia ter obtido com o uso do imóvel durante o período de atraso, seja morando nele (e evitando gastos com aluguel) ou alugando-o para terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os lucros cessantes são presumidos em casos de atraso na entrega de imóvel, não sendo necessário que o consumidor comprove que pretendia alugar o imóvel ou que estava pagando aluguel em outro local.
Como calcular os lucros cessantes?
O cálculo dos lucros cessantes geralmente é feito com base no valor de mercado do aluguel que o imóvel poderia render mensalmente, considerando:
Por exemplo, se um imóvel avaliado em R$ 500.000,00 teve atraso de 12 meses na entrega, considerando a taxa de 0,5% ao mês, o valor dos lucros cessantes seria de R$ 30.000,00 (R$ 2.500,00 por mês).
Diferentemente dos lucros cessantes, os danos morais em casos de atraso na entrega de imóveis não são presumidos. Segundo o entendimento do STJ, o mero atraso na entrega, por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável.
No entanto, o dano moral pode ser reconhecido quando o atraso causa transtornos excepcionais que ultrapassam o mero aborrecimento, como:
Os valores de indenização por danos morais variam conforme o caso concreto, mas a jurisprudência tem fixado montantes entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00, dependendo da gravidade da situação e do tempo de atraso.
Além dos lucros cessantes e danos morais, o consumidor pode ter direito a outras indenizações em caso de atraso na entrega do imóvel:
Multa contratual: Quando prevista no contrato, a multa por atraso deve ser paga pela construtora. Caso o contrato preveja multa apenas para o consumidor, o princípio da simetria permite que a mesma penalidade seja aplicada à construtora.
Correção monetária e juros: Sobre todos os valores devidos incidem correção monetária e juros legais.
Taxa de evolução de obra: Em caso de financiamento bancário, o consumidor pode pleitear o ressarcimento dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período de atraso.
É importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as cláusulas contratuais, o tempo de atraso e as circunstâncias específicas do consumidor.
Se você está enfrentando o problema de atraso na entrega do seu imóvel, é importante agir de forma estratégica para garantir seus direitos. Veja o passo a passo recomendado:
Antes de recorrer ao Judiciário, é recomendável tentar resolver a questão extrajudicialmente:
A tentativa de resolução extrajudicial pode ser mais rápida e menos desgastante que um processo judicial. Além disso, demonstra a boa-fé do consumidor caso seja necessário recorrer ao Judiciário posteriormente.
É recomendável procurar um advogado especializado em direito imobiliário nas seguintes situações:
Um advogado especialista em atraso na entrega de imóveis poderá:
A assessoria jurídica especializada aumenta significativamente as chances de sucesso na sua demanda, seja para obter uma indenização justa ou para rescindir o contrato com devolução integral dos valores pagos.
Não existe um prazo de tolerância estabelecido em lei. No entanto, o STJ considera válida a cláusula de tolerância de até 180 dias, desde que esteja claramente prevista no contrato. Prazos superiores a esse têm sido considerados abusivos pela jurisprudência.
Sim. O STJ firmou entendimento de que é abusiva a cobrança de juros de obra (ou taxa de evolução de obra) após o prazo previsto para entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância. O consumidor pode se recusar a pagar esses encargos e até mesmo solicitar a devolução dos valores pagos a esse título durante o período de atraso.
Não. O STJ entende que a crise econômica, por si só, não caracteriza caso fortuito ou força maior capaz de eximir a construtora da responsabilidade pelo atraso. Trata-se de risco do negócio que deve ser suportado pela empresa, não pelo consumidor.
Sim. Além das indenizações pelo atraso, o consumidor tem direito a exigir que a construtora corrija os defeitos do imóvel ou, caso isso não seja possível, solicitar abatimento proporcional no preço ou até mesmo a rescisão contratual, dependendo da gravidade dos problemas.
Em caso de falência da construtora, o consumidor deve habilitar seu crédito no processo falimentar. No entanto, em empreendimentos sob o regime de incorporação imobiliária, existe a possibilidade de os compradores assumirem a obra, conforme previsto na Lei 4.591/64. É fundamental buscar orientação jurídica especializada nessas situações.
O prazo prescricional para ações de indenização por atraso na entrega de imóvel é de 10 anos, contados a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue (incluindo o prazo de tolerância, quando válido), conforme entendimento do STJ baseado no artigo 205 do Código Civil.
Não. Quando a rescisão contratual ocorre por culpa da construtora (como no caso de atraso injustificado), o consumidor tem direito à devolução integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, sem qualquer retenção. Cláusulas que preveem retenção nessas situações são consideradas abusivas.
O atraso na entrega de imóvel é uma situação extremamente desgastante para o consumidor, que muitas vezes se vê obrigado a arcar com aluguel e prestações simultaneamente, além de ter seus planos de vida adiados. No entanto, como vimos neste artigo, a legislação brasileira e a jurisprudência oferecem uma série de proteções e direitos aos compradores.
Conhecer seus direitos é o primeiro passo para se proteger contra práticas abusivas no mercado imobiliário. Em caso de atraso na entrega do seu imóvel, é fundamental agir de forma estratégica, reunindo documentação, comunicando-se formalmente com a construtora e, se necessário, buscando assessoria jurídica especializada.
Na GG Advocacia, contamos com uma equipe de advogados especializados em direito imobiliário, com vasta experiência em casos de atraso na entrega de imóveis. Nosso compromisso é garantir que nossos clientes recebam todas as indenizações a que têm direito, seja optando pela manutenção do contrato ou pela rescisão.
Entre em contato conosco para uma análise gratuita do seu caso. Nossa equipe está pronta para orientá-lo sobre a melhor estratégia para garantir seus direitos e maximizar suas chances de sucesso.
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